É necessário ficar atento!
Veja o que mudou:
- Pensão por morte: Carência de 24 contribuições, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez , morte por acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho. Os dependentes, nas hipóteses legais fazem jus à pensão a partir da data do óbito.
- Auxilio doença – carência: ao segurado empregado, a partir do 31° dia do afastamento da atividade, ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de 45 dias. Aos demais segurados, a partir do início da incapacidade, ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.
- O auxílio doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição, inclusive no caso de remuneração variável;
- A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença
- Ao segurado empregado a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de 45 dias;
- Durante os primeiros 30 dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
- Durante os primeiros 30 dias consecutivos ao afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado seu salário integral.
O valor mensal da pensão por morte corresponde a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do falecimento, acrescido de tantas quotas individuais de 10% do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco.